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Criação

Publicação D.O.E. - Resolução GR-035, de 11/09/2019

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Reitor: Marcelo Knobel

Dispõe sobre a Comissão de Ética no Uso de Animais, CEUA/UNICAMP.
 

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando a legislação nacional vigente - Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, Decreto n° 6.899, de 15 de julho de 2009, e Resolução Normativa CONCEA n° 1, de 9 de julho de 2010, resolve:
 
Artigo 1º. - A Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA/UNICAMP – é uma comissão que atende a toda a comunidade da UNICAMP, vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e sediada no Instituto de Biologia da UNICAMP.
 
Artigo 2º. - A Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA - tem por finalidade analisar protocolos de ensino, pesquisa e extensão que envolva a criação e/ou a utilização de animais, segundo a legislação nacional vigente - Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, Decreto n° 6.899, de 15 de julho de 2009 - e à luz dos Princípios Éticos na Experimentação Animal elaborados pela Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório – SBCAL e as resoluções e instruções normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA..
 
Parágrafo 1º. - São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos ou quaisquer outros testados em animais.
 
Parágrafo 2º. - A CEUA emite parecer acerca de atividades desenvolvidas com animais de laboratórios das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata.
 
Artigo 3º. - A CEUA será composta por membros titulares e suplentes, indicados pela Direção das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da UNICAMP e designados pelo Reitor, conforme segue:
 
- Membros indicados pela Direção das Unidades de Ensino, Pesquisa e Extensão da UNICAMP:
 
- 04 (quatro) docentes do Instituto de Biologia, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes; 
- 02 (dois) docentes da Faculdade de Ciências Médicas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
- 02 (dois) docentes da Faculdade de Engenharia de Alimentos, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
- 02 (dois) docentes da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
- 02 (dois) docentes da Faculdade de Ciências Aplicadas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
- 02 (dois) membros do CEMIB - Centro Multidisciplinar de Investigação Biológica, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
 
II – Membros indicados pelo Pró-Reitor de Pesquisa:
 
- 02 (dois) biólogos portadores de CRBio, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
- mínimo de 02 (dois) veterinários portadores de CRMV.
- 02 (dois) representantes de sociedades protetoras dos animais legalmente estabelecidas no país, na forma do regulamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, com grau acadêmico de Doutor ou equivalente, com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008.
- mínimo de 02 (dois) assessores ad hoc.
 
§ 1º. - Todos os membros docentes da CEUA devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
 
§ 2º. - A CEUA/UNICAMP, a seu critério, poderá consultar especialistas na área.
 
§ 3º. - Cabe ao membro titular convocar seu suplente em caso de impossibilidade de comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias. 
 
§ 4º. - O membro titular que faltar a três reuniões consecutivas será substituído.
 
§ 5º. - Os representantes titulares e suplentes de cada unidade de ensino, pesquisa e extensão serão indicados pela direção das respectivas unidades e deverão ser pesquisadores que obrigatoriamente trabalhem com animais de experimentação.
 
§ 6º. - O mandato dos membros titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
 
Artigo 4º - A CEUA será dirigida por um coordenador, obrigatoriamente membro do corpo docente do Instituto de Biologia, e um vice coordenador, obrigatoriamente membro do corpo docente da UNICAMP, eleitos pelos membros da CEUA/UNICAMP, com mandato de um ano e possibilidade de recondução, designados pelo Reitor.
 
Artigo 5º - A CEUA terá apoio de um Secretário indicado pela Direção do Instituto de Biologia da UNICAMP.
 
Artigo 6º - É da competência da CEUA:
 
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, Decreto Nº 6.899, de 15 de julho de 2009, e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados nas instituições às quais estejam vinculados, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV – manter cadastro de pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
VII – investigar  acidentes  ocorridos  no  curso  das  atividades  de  criação,  pesquisa  e  ensino, e enviar o relatório ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
VIII - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;
IX – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;
– avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
XI – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XII – assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;
XIII – consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;
XIV – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;
XVI – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a legislação vigente, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
 
Parágrafo único: Quando se configurar a hipótese prevista no § 1º., a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos artigos 17 a 20 da Lei no 11.794, de 2008.
 
Artigo 7º - Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
 
Artigo 8º - Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas ou ao desenvolvimento de protocolos relacionados à pesquisa científica em andamento. 
 
Artigo 9º - Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar sigilo das informações, sob pena de responsabilidade. 
 
Artigo 10 - Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com a UNICAMP, deverá ser previamente analisado pela CEUA/UNICAMP.
 
Parágrafo único: Em sua manifestação, a CEUA deverá se basear no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente no país de origem que aprovou o projeto, com vistas a verificar a compatibilidade da legislação estrangeira referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica com a legislação brasileira em vigor. 
 
Artigo 11 - A CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que necessário, a juízo do coordenador ou por convocação da maioria de seus membros.
 
§ 1º. - A reunião mensal da CEUA poderá ser realizada com quórum mínimo de 50% dos membros.
 
§ 2º. – Na ausência do coordenador e do vice coordenador da CEUA/UNICAMP, cabe a coordenação ao membro de maior titulação.
 
Artigo 12 - A CEUA terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer que, quando favorável, será acompanhado de certificado.
 
Parágrafo único: Todo parecer emitido pela CEUA será de caráter sigiloso.
 
Artigo 13 - A CEUA deverá encaminhar anualmente ao CONCEA, relatório anual de atividades desenvolvidas, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, sob pena de suspensão das atividades.
 
Artigo 14 - Os pesquisadores responsáveis por procedimentos de ensino e pesquisa, a serem realizados na UNICAMP, que envolvam o uso de animais, deverão, antes da execução do projeto, preencher formulário próprio e encaminhá-lo à Secretaria Executiva da CEUA.
 
Artigo 15 - O coordenador de biotério deverá ser profissional com conhecimento na ciência de animais de laboratório, apto a gerir a unidade visando ao bem-estar, à qualidade na produção, bem como ao adequado manejo dos animais dos biotérios.
 
Artigo 16 - Os responsáveis técnicos dos biotérios deverão ter o título de Médico Veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo e assistir aos animais em ações voltadas para o bem-estar e cuidados veterinários.
 
Artigo 17 - Aos pesquisadores, docentes, coordenadores e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:
 
I – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
II – submeter à CEUA proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
III – apresentar à CEUA, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;
IV – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão  técnica favorável  da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V – solicitar a autorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;
VI – assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
VII – notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica;
VIII – comunicar à CEUA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica; e
X – fornecer à CEUA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias que venham a ser realizadas.
 
Artigo 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução GR-039/2009.

 


Publicada no D.O.E. em 13/09/2019. Pág. 51.