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Regulamento do Programa de Pós-Craduação em Genética e Biologia Molecular

Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular, aprovado pela Congregação do IB em 16/06/16.


 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR DO INSTITUTO DE BIOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

 

Art. 1.º O Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular, em nível de Mestrado e Doutorado, do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas, será regido pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-010/2015 pelo REGULAMENTO de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este REGULAMENTO e por legislação específica vigente.

  

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Títulos

 

Art. 2.º O Programa de Pós-Graduação, stricto sensu, em Genética e Biologia Molecular (PPG-GBM), do Instituto de Biologia, visa à qualificação de pesquisadores, docentes e profissionais nas áreas de Genética Animal e Evolução, Genética Vegetal e Melhoramento, Genética de Microrganismos, Microbiologia, Imunologia e Bioinformática.

 

Art. 3.º O Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular é composto pelos cursos de Mestrado e Doutorado, conduzindo aos Títulos de Mestre e Doutor em Genética e Biologia Molecular, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo, em uma das áreas de concentração oferecidas pelo Programa.

 

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e Doutor em Genética e Biologia Molecular serão outorgados nas áreas de concentração: Genética Animal e Evolução, Genética Vegetal e Melhoramento, Genética de Microrganismos, Microbiologia, Imunologia e Bioinformática.

 

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 4.º As atividades do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação – Genética e Biologia Molecular (CPPG-GBM) e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia (CPG-IB), órgão auxiliar da Congregação.

 

§1º A CPPG-GBM será constituída por um Coordenador, dois membros titulares e um suplente, e pela representação discente composta por um membro titular e um suplente. O Coordenador e os membros titulares e suplentes da CPPG-GBM serão docentes do Instituto de Biologia credenciados como Permanente no programa. Os membros discentes serão escolhidos de acordo com regimento geral da UNICAMP.

 

§2º O mandato do Coordenador, dos membros docentes titulares e suplente será de dois anos. O mandato dos representantes discentes será regido de acordo com o regimento geral da UNICAMP.

 

§3º O Coordenador em exercício convocará consulta para a escolha dos membros docentes da futura Comissão, incluindo o Coordenador, seguindo normas estabelecidas no § 4o deste artigo.

 

§4º A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-GBM será feita seguindo as seguintes regras: 

  • Os membros docentes da CPPG-GBM serão eleitos pelo voto ponderado do corpo docente e do corpo discente, fixado o peso de ¾ para o voto da categoria docente e ¼ para o voto da categoria discente;
  • Os membros docentes da CPPG-GBM, titulares e suplente, serão escolhidos pelos docentes credenciados no PPG-GBM na categoria de Professor Permanente e pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Mestrado e Doutorado do PPG-GBM;
  • Os membros discentes da CPPG-GBM, titular e suplente, serão escolhidos pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de Mestrado e Doutorado do PPG-GBM.

 

§5º A CPPG-GBM deverá comunicar a CPG-IB a constituição da Comissão de Programa e suas alterações.

 

§6º A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-GBM e suas alterações.

 

 

Art. 5.º Compete à CPPG-GBM assessorar a CPG-IB e:

 

  • Coordenar as atividades do PPG-GBM;
  • Criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do PPG-GBM, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
  • Encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
  • Propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
  • Propor alteração do catálogo anual dos programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
  • Divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
  • Indicar, por delegação da CPG-IB, a composição das Comissões Examinadoras  de Exame de Qualificação de  Defesa de Dissertação e de Tese;
  • Deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
  • Emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
  • Atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
  • Emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
  • Emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
  • Realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando públicos as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
  • Emitir parecer sobre o relatório de atividades dos docentes do Programa quando solicitado;
  • Acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos alunos matriculados seguindo Instruções  Normativas vigentes no Programa;
  • Elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
  • Julgar os recursos a ela interpostos;
  • Praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Prazos

 

Art. 6.º Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

 

Parágrafo único. Será considerado cumprida a exigência da duração mínima para o aluno(a) que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

 

Art. 7.º A duração máxima do curso de Mestrado será de 36 meses e do Doutorado de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno(a) no curso.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Inscrição e Matrícula

 

Art. 8.º O ingresso no curso de Mestrado e de Doutorado do Programa de Pós-Graduação-GBM ocorrerá por processo seletivo de acordo com a Instrução Normativa vigente para este propósito e disciplinado por Edital publicado no mínimo com 30 dias de antecedência da data do processo seletivo.

 

§ 1o A CPPG-GBM estabelecerá e tornará públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos Alunos regulares com antecedência mínima de 30 dias.

 

§ 2o Estudantes especiais poderão ser autorizados, pela Comissão de Pós-Graduação, a matricular-se em uma, ou mais, disciplinas de Pós-Graduação do PPG-GBM, desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-IB.

 

§ 3o A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

 

Art. 9.º Por ocasião da matrícula inicial, o aluno(a) regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

 

 

Seção I

Da transferência

 

Art. 10. Serão permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado bem como de doutorado para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos. O aluno(a) regularmente matriculado no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Genética e Biologia Molecular, há pelo menos 12 meses, poderá, no momento do Exame de qualificação, se candidatar à passagem para o Doutorado.

 

§1º - Deverão ser cumpridos regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

 

§2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

 

§3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Estrutura Curricular

 

Art. 11. Para obter o grau de Mestre, o aluno(a) deverá realizar as seguintes atividades:

 

  • cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno(a);
  • ter comprovado proficiência em língua estrangeira no Exame  de seleção;
  • ser aprovado no exame de qualificação em conformidade com Instrução Normativa vigente;
  • estar em dia com os relatórios de atividades em conformidade com a Instrução Normativa vigente;
  • elaborar uma Dissertação, apresentá-la perante uma Comissão Examinadora composta de acordo com o regimento geral da UNICAMP e ser aprovado pela mesma. Os membros da Comissão Examinadora deverão atender os critérios descritos na Instrução Normativa para este fim.

 

Art. 12. Para obter o grau de Doutor, o aluno(a) deverá realizar as seguintes atividades:

 

  • cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno(a);
  • ter comprovado proficiência em língua estrangeira no Exame  de seleção;
  • ser aprovado no exame de qualificação em conformidade com Instrução Normativa vigente;
  • estar em dia com os relatórios de atividades em conformidade com a Instrução Normativa vigente; 
  • elaborar uma Tese, apresentá-la perante uma Comissão Examinadora composta de acordo com o regimento geral da UNICAMP e ser aprovado pela mesma. Os membros da Comissão Examinadora deverão atender os critérios descritos na Instrução Normativa para este fim;
  • Ter publicado ou aceito para publicação um artigo originado da tese a ser defendida em revista cientifica de qualidade comprovada ou ter solicitado pedido de patente junto agências de inovação nacional ou internacional credenciadas, ambos de acordo com a Instrução Normativa vigente.

 

Art. 13. As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP, ou por outras Instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG-IB, por parecer da CPPG-GBM, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela CPPG-GBM.

 

Art. 14. O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno(a), em atividades de disciplina e pesquisa, será definido pelo catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior pelo qual ele venha a optar.

 

§1º O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.

 

§2º Para o aluno(a) que concluir o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingressar no Doutorado, as disciplinas comuns ao Mestrado e ao Doutorado poderão ser aproveitadas, ficando o aluno(a) dispensado dos créditos correspondentes.

 

§3º O aluno(a) que tenha cursado disciplinas como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG- GBM.

 

 

CAPÍTULO VI

Dos Títulos

 

Art. 15. Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor será exigido o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

 

Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3o.

 

 

Art. 16. No Exame de Qualificação o aluno(a) será aprovado ou  reprovado, não havendo atribuição do conceito.

 

§1º O aluno(a) que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

 

§2º Por delegação da CPG-IB, a CCPG-GBM indicará a Comissão Examinadora do exame de qualificação, constituída por docentes, ou Especialistas com titulação mínima de doutor, de acordo com critérios estabelecidos em Instrução Normativa vigente.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Corpo Docente e dos Professores

 

Art. 18. Professor do Programa da Pós-Graduação-GBM será considerado o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.  

 

Parágrafo único - Professores do Programa serão considerados também outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

  

 

Seção I

Do Credenciamento e Descredenciamento

 

Art. 19. O credenciamento de docentes ou pesquisadores, para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação-GBM, dar-se á conforme estabelecido na Deliberação CONSU-A-010/2015.

 

Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou Pesquisadores, com ou sem vínculo empregatício com a Universidade, serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa vigente.

 

Art. 20. O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-010/2015.

 

 

Seção II

 

Do Orientador 

 

Art. 21. Cada aluno(a) regular será orientado em suas atividades por um docente, ou professor credenciado, como Orientador no Programa.

 

§1º As atribuições do Orientador são as  definidas na Deliberação CONSU-A-010/20152015.

 

§2º Cabe ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno(a), dentro do prazo estabelecido por este REGULAMENTO.

 

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 22. As alterações nesse REGULAMENTO deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

 

Art. 23. Os casos omissos neste REGULAMENTO serão resolvidos pela CPPG, CPG-IB, Congregação e instâncias superiores, nessa ordem.

 

Art. 24. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.