Regimento do Herbário da Universidade Estadual de Campinas - UEC
(Aprovado na 142ª. Reunião Extraordinária da Congregação do Instituto de Biologia em 14 de novembro de 2013)
Artigo 1º - O Herbário da Universidade Estadual de Campinas (UEC) é um Órgão Complementar do Instituto de Biologia, conforme estabelece o Regimento Interno do Instituto.
Artigo 2º - O Herbário UEC, aberto às atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços na Área de Biologia Vegetal, tem como objetivos:
I - integrar recursos multidisciplinares para realizar pesquisas e formar recursos humanos no campo da botânica e áreas afins;
II - manter e ampliar coleções botânicas, ser depositário de material-testemunha, como Fiel Depositário (Deliberação 53, publicada no D.O.U. 6/5/2004 Seção 1 nº 86 p. 73), e de acervos científicos, de acordo com as Normas internas para utilização do Herbário UEC;
III - promover o intercâmbio científico, incluindo a distribuição de duplicatas, captação de recursos e parcerias, bem como garantir a divulgação e informatização das coleções;
IV - desenvolver atividades de extensão junto à comunidade;
V - atuar em atividades de ensino em seus diferentes níveis.
Artigo 3º - São órgãos da administração do Herbário:
I - o Conselho Técnico-Científico;
II - a Coordenação.
III - a Curadoria
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 4º - O Conselho Técnico-Científico constitui o órgão consultivo e deliberativo do herbário, composto dos seguintes membros:
I - o Diretor do Instituto de Biologia ou seu representante;
II - o Coordenador do Herbário UEC;
III - o Coordenador Associado do Herbário UEC;
IV - o curador-chefe do Herbário UEC;
V - dois (2) representantes docentes do Instituto de Biologia indicados pelos departamentos envolvidos e aprovados pela Congregação do Instituto de Biologia;
VI - um representante discente de Pós-Graduação do Instituto de Biologia indicado pelos seus pares e homologado pela Congregação do Instituto de Biologia.
§1º - Os membros do Conselho Técnico-Científico terão os seguintes mandatos:
1 - o referido nos inciso I, enquanto perdurar o pressuposto da investidura;
2 - os referidos nos incisos II, III e V, de dois anos, permitida uma recondução;
3 - os referidos no inciso VI, de um ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Técnico-Científico será presidido pelo Coordenador do herbário.
§ 3º - Cada um dos membros mencionados nos incisos V e VI terá o respectivo suplente indicado na mesma época e forma do titular.
§ 4º - Os membros do Conselho Técnico-Científico serão substituídos por seus suplentes em suas faltas e impedimentos.
§ 5° - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 6° - O Coordenador terá somente o voto de qualidade.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I - estabelecer diretrizes gerais de funcionamento do herbário, definir prioridades e acompanhar sua execução;
II - deliberar sobre normas e ações relacionadas à política e ao gerenciamento das coleções, estabelecendo os planos de atividades que possibilitem o enriquecimento qualitativo e quantitativo do acervo, a divulgação e informatização das coleções e promovendo a integração das informações científicas das coleções;
III - implementar políticas de intercâmbio científico, incluindo-se a distribuição de duplicatas, captação de recursos e parcerias;
IV - deliberar sobre os planos de atividades científicas, acadêmicas e de extensão do herbário;
V - deliberar sobre os projetos e convênios a serem desenvolvidos no herbário;
IV - apreciar propostas e proceder ao encaminhamento aos órgãos competentes, quando for o caso;
VII - aprovar o Relatório Anual elaborado pela Coordenação e encaminhar ao Instituto de Biologia.
§1º - O Conselho Técnico-Científico poderá constituir subcomissões dentre seus membros ou por convites a pesquisadores externos para a execução de atividades específicas.
Artigo 6º - O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez a cada quatro meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
DA COORDENAÇÃO
Artigo 7º - Compõem a Coordenação:
I - o Coordenador;
II - o Coordenador Associado;
III - o Curador-chefe.
Artigo 8º - O Coordenador será um docente com título de doutor, indicado pelo Departamento de Biologia Vegetal, homologado pela Congregação;
Artigo 9º - Compete ao Coordenador:
I - presidir o Conselho Técnico-Científico e convocar reuniões periódicas conforme o estabelecido no Artigo 6º.;
II - supervisionar as funções executivas do herbário e representá-lo na Universidade e fora dela;
III - elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico os planos de atuação do herbário, as propostas de estabelecimento de convênios e os contratos de prestação de serviços e o relatório anual;
IV - prestar contas da execução orçamentária ao Conselho Técnico-Científico;
V - identificar as necessidades de recursos orçamentários e extra-orçamentários e elaborar propostas de captação de recursos.
Artigo 10 - O Coordenador Associado será um docente indicado pelo Coordenador e homologado pela Congregação.
Artigo 11 - Compete ao Coordenador Associado auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, podendo ter atribuições específicas sendo suas atribuições delegadas pelo Coordenador e/ou pelo Conselho Técnico-Científico.
DA CURADORIA
Artigo 12 - Compõe a Curadoria:
I. o Curador chefe
II. os Curadores auxiliares
Artigo 13 - O curador-chefe e os curadores auxiliares devem ser portadores, no mínimo, do título de doutor.
§ 1º - Compete aos curadores, que terão sob suas responsabilidades as coleções do herbário, exercer as funções executivas do herbário, conforme os objetivos especificados nos itens I a V do Artigo 2°.
§ 2º - São funções exclusivas dos curadores:
I - zelar pelo cumprimento das normas de utilização do Herbário UEC
II - manter a organização do acervo;
III - zelar pelo patrimônio do herbário;
IV - atender os usuários e regulamentar o acesso ao acervo do herbário;
V - manter atualizado o conteúdo informativo disponível na página do Herbário UEC na internet
§ 3º - Na falta de curadores no quadro funcional do herbário, essa função será exercida temporariamente por pesquisadores ou docentes pertencentes ao quadro de funcionários do Instituto de Biologia, indicados pelo Conselho Técnico-Científico, mediante aprovação da Congregação.
Artigo 14 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.