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Regimento Interno do IB

Deliberação CAD-A-009/2026, de 05/05/2026

Reitor: Paulo Cesar Montagner
Secretária Geral: Ângela de Noronha Bignami

Dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Biologia - IB.

 

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 421ª Sessão Ordinária, realizada em 05.05.2026, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º - O Instituto de Biologia reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral da Unicamp e por este Regimento.

Artigo 2º - O Instituto de Biologia tem como finalidade ministrar o ensino de graduação, pós-graduação e realizar atividades de extensão, desenvolver e estimular pesquisas científicas e prestar serviços à comunidade nas áreas das Ciências Biológicas e correlatas.

Artigo 3º - No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Biologia respaldar-se-á na legislação pertinente, no respeito à dignidade da pessoa humana e nos seus direitos fundamentais.

TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO

Artigo 4º - O Instituto de Biologia é constituído pelo conjunto de seus Departamentos e Órgãos Complementares.

§ 1º - O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica do Instituto de Biologia e resulta da união harmônica de áreas do conhecimento afins, onde o ensino, a pesquisa e a extensão são desenvolvidos.

§ 2º - Os Departamentos do Instituto de Biologia são os seguintes:

I - Departamento de Biologia Estrutural e Funcional;

II - Departamento de Bioquímica e Biologia Molecular;

III - Departamento de Biologia Vegetal;

IV - Departamento de Zoologia e Parasitologia;

V - Departamento de Genética, Microbiologia e Imunologia;

VI - Departamento de Ecologia, Evolução e Conservação.

§ 3º - Os órgãos complementares são destinados a integrar recursos humanos e materiais, para prestação de serviços especializados de interesse comum ao Instituto de Biologia e outras Unidades da Unicamp e de outras instituições públicas e privadas.

§ 4º - Os Órgãos Complementares do Instituto de Biologia são:

I - Museu de Diversidade Biológica;

II - Laboratórios Multiusuários do IB;

III - Laboratórios de Manutenção e Experimentação Animal.

Artigo 5º - O Instituto de Biologia poderá, por determinação da sua Congregação, propor à Câmara de Administração a alteração da sua constituição, criando, fundindo ou extinguindo departamentos e órgãos complementares.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 6º - São órgãos superiores da administração do Instituto de Biologia:

I – a Diretoria;

II – o Conselho Interdepartamental;

III - a Congregação.

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA

Artigo 7º - O Diretor do Instituto de Biologia será indicado pelo Reitor, a partir de uma lista tríplice elaborada pela Congregação após consulta à Comunidade, constituída por professores em exercício e no mínimo com o título de Doutor.

§ 1º - O mandato do Diretor será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente.

§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade.

§ 3° - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado, de sua escolha, cujo nome será previamente aprovado pelo Reitor, dentre os docentes em exercício, portadores no mínimo do título de Doutor.

Artigo 8° - Cabe ao Diretor:

I - zelar pelo bom andamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas do Instituto de Biologia;
II - exercer as funções de responsável pela unidade de despesa, consoante às normas do Regimento Geral da Universidade;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;

IV - representar o Instituto no Conselho Universitário e nas câmaras e comissões a elas associadas;

V - indicar os coordenadores dos Órgãos Complementares, homologados pela Congregação;

VI - encaminhar ao Reitor os nomes dos docentes designados para exercerem funções de Chefes de Departamento e Coordenadores de Cursos do Instituto de Biologia, dentre professores em exercício que possuam pelo menos o título de Doutor;

VII - encaminhar documentos e processos de interesse do Instituto de Biologia aos órgãos superiores da Universidade e outras instituições públicas ou privadas;

VIII - tomar, quando necessário, decisões "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Interdepartamental;

IX - manter a disciplina, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho no Instituto;

X - elaborar o relatório anual de atividades do Instituto e encaminhar para a ciência da Congregação.

Artigo 9º - Cabe ao Diretor Associado:

I - substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;

II - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;

III - desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.

Parágrafo único. O Diretor Associado poderá ter atribuições específicas, além das que lhe forem delegadas pelo Diretor e pela Congregação, e será substituído por professor de maior categoria e mais antigo no Instituto quando do seu impedimento. No impedimento do decano, ele será substituído pelo Coordenador de Pós-Graduação e de Graduação, nesta ordem.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 10 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é integrado:

I - pelo Diretor, seu Presidente nato;

II - pelos Chefes de Departamentos;

III - por 1 (um) representante discente dos Cursos de Graduação, com coordenação na Unidade, ou dos Cursos de Pós-Graduação, eleito pelos seus pares;

IV - por 1 (um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos, eleito pelos seus pares.

§ 1º - O Conselho Interdepartamental poderá ter membros convidados pela Diretoria.

§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Interdepartamental coincidirá com sua investidura nas funções correspondentes.

§ 3° - O mandato do representante Discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução no período subsequente.

§ 4° - O mandato do representante dos Servidores Técnico-Administrativos será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução seguida.

§ 5° - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 6° - O Diretor terá somente o voto de qualidade.

Artigo 11 - Ao Conselho Interdepartamental cabe:

I - elaborar o seu Regulamento e submetê-lo à Congregação para aprovação;

II - promover a integração dos Departamentos no que concerne às suas atividades de docência, pesquisa e extensão;

III - sob demanda, elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;

IV - elaborar a proposta orçamentária do Instituto;

V - manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;

VI - opinar sobre todos os assuntos a ele submetidos.

Parágrafo único. O Conselho Interdepartamental reunir-se-á, pelo menos, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.


CAPÍTULO III
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 12 - A Congregação do Instituto de Biologia é constituída por:

I - Diretor, seu Presidente nato;

II - Diretor Associado;

III - Coordenador dos Cursos de Graduação;

IV - Coordenador de Pós-Graduação da Unidade;

V - Coordenador da Comissão de Extensão;

VI - Coordenador da Comissão de Pesquisa;

VII - Presidente da Comissão de Especialistas;

VIII - Presidente da Comissão Setorial de Acompanhamento de Recursos Humanos;

IX – 6 (seis) Chefes de Departamentos;

X – 9 (nove) representantes do Corpo Docente;

XI – 6 (seis) representantes do Corpo Discente;

XII – 3 (três) representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;

§ 1° - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso X, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira pelos seus respectivos integrantes, sendo 3 (três) representantes da categoria MS-3, 3 (três) da MS-5 e três (3) da MS-6 e 3 (três) suplentes por nível.

§ 2° - A Comissão de Extensão, a Comissão de Pesquisa e a Comissão de Especialistas são assessoras da Congregação.

§ 3° - A representação do Corpo Discente dos Cursos de Graduação com coordenação na Unidade, e dos Cursos de Pós-Graduação, prevista no inciso XI, terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.

§ 4° - A representação do Corpo de Servidores prevista no inciso XII será de 3 (três) membros sendo, ao menos, 1 (um) membro do Corpo de Servidores Técnicos e 1 (um) membro do Corpo de Servidores Administrativos.

§ 5° - O mandato dos representantes do Corpo Docente, previsto no inciso X e dos representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso XII, é de 2 (dois) anos, e dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso XI, é de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.

§ 6° - Serão eleitos suplentes dos representantes previstos nos incisos X, XI e XII, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

Artigo 13 – À Congregação, órgão superior do Instituto, compete:

I - quanto à legislação e normas:
a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Geral. Estes procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado da consulta à Comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para o voto da categoria docente, 1/5 (um quinto) para o voto da categoria discente e 1/5 (um quinto) para o voto da categoria dos servidores técnicos e administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
b) elaborar e aprovar o Regimento do Instituto de Biologia e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;
c) elaborar e aprovar o Regimento da Congregação;
d) deliberar:
1. sobre os regulamentos internos dos Departamentos, do Conselho Interdepartamental, dos Órgãos Complementares e das Comissões de Extensão, de Pesquisa, de Graduação, de Pós-Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;
2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de departamentos, alterações em Órgãos Complementares, quer sejam na estrutura administrativa, no ensino, na pesquisa ou na prestação de serviços da Unidade;
3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares.
e) resolver assuntos relacionados a Comissões de Assessoramento;
f) julgar recursos a ela encaminhados;
g) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade;
h) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.

II - quanto ao Corpo Docente:
a) propor:
1. a adequação dos quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se em demandas dos Departamentos, após discussões no Conselho Interdepartamental;
2. a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
3. os procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
4. aprovar o relatório de atividades dos docentes, pareceres, prestação de contas e outros documentos decisórios a ela encaminhados;
5. apresentar o orçamento anual executado, para ciência.

III - orçamento:
a) definir critérios para a elaboração e execução do orçamento ordinário da Unidade;
b) deliberar:
1. sobre o parecer do Conselho Interdepartamental emitido a respeito da proposta orçamentária ordinária da Unidade a ser encaminhada às instâncias superiores da Universidade;
2. sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário da Unidade, apresentado pela Diretoria.

IV - ensino, pesquisa e extensão:
a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, encaminhados pelas Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão;
b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
c) deliberar sobre pareceres relativos a convênios e contratos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
d) normatizar as atividades de extensão à Comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
e) executar o planejamento quinquenal estratégico do Instituto de Biologia.

Artigo 14 - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, 1 (uma) vez a cada 60 (sessenta) dias, de acordo com o calendário estabelecido em sua primeira reunião anual e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria de seus membros.

§ 1° - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, declarando os respectivos fins.

§ 2° - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória e pretere as demais atividades.

Artigo 15 – A Congregação funcionará, e somente poderá deliberar com a presença da maioria dos membros.

§ 1° - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível.

§ 2° - Assuntos não incluídos na Ordem do Dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação.

Artigo 16 – As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de voto, exceto nos casos abaixo quando será exigida maioria absoluta dos membros da Congregação:

I - composição da lista para escolha do Diretor;

II - elaboração e/ou alteração dos projetos pedagógicos dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação.

Parágrafo único. A proposição de alterações do Regimento Interno deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação.

CAPÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 17 – A coordenação dos Departamentos é exercida pelo Chefe do Departamento e pelo Conselho Departamental.

Artigo 18 – A chefia será exercida por 1 (um) professor do Departamento, conforme o regulamento interno do Departamento, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por 1 (um) período consecutivo.

§ 1° - O Chefe de Departamento indicará seu substituto, dentre os docentes integrantes do Departamento, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

§ 2° - O afastamento do Chefe de Departamento não poderá exceder o período de 90 (noventa) dias consecutivos. Caso seja necessário afastamento por prazo superior, o Vice-Chefe deverá convocar novas eleições para o início de novo mandato, permanecendo no exercício da chefia até a posse do novo Chefe.

§ 3° - Se houver impedimento do Vice-Chefe, assumirá interinamente a chefia do Departamento o(a) docente mais titulado(a) e mais antigo(a), competindo-lhe dar continuidade das atividades do Departamento e adotar as providências necessárias para a convocação das eleições para a nova Chefia, num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 19 – A composição do Conselho Departamental e seu funcionamento deverão seguir o regulamento interno do departamento, aprovado pela Congregação.

§ 1º - Havendo representação docente no Conselho Departamental, titular e suplente terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º - Havendo representação de Servidores Técnico-Administrativos no Conselho Departamental, titular e suplente terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º - Havendo representação discente no Conselho Departamental, titular e suplente, terão mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

Artigo 20 – Cabe ao Chefe do Departamento:

I - convocar e presidir reuniões do Conselho Departamental, com direito somente a voto de qualidade;

II - representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental e em outras atividades intra e extrauniversitárias;

III - zelar, em consonância com o Conselho Departamental e Comissões de Graduação e Pós-Graduação, pela regularidade das disciplinas administradas e pelos programas de pesquisa realizados pelos docentes de seu Departamento;

IV - executar as deliberações emanadas no âmbito do Departamento, do Conselho Departamental e da Congregação;

V - tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" do Conselho Departamental;

VI - exercer poder disciplinar na forma legal.

Artigo 21 – Cabe ao Conselho Departamental:

I - opinar sobre os planos de ensino, pesquisa e extensão, apresentados pelos docentes;

II - coordenar as atividades do pessoal Docente, Técnico e Administrativos do Departamento;

III - submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento do Instituto;

IV - propor a admissão, promoção, dispensa ou afastamento, bem como o regime de trabalho a ser cumprido pelos membros do Departamento;

V - decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem apresentados;

VI - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões da chefia;

VII - propor à Congregação a realização de concursos públicos na Carreira Docente;

VIII - propor à Congregação, nos termos do Regimento Geral da Universidade, os membros da Comissão Julgadora de concursos públicos do pessoal Docente;

IX - aprovar os relatórios de atividades dos docentes;

X - opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento;

XI - opinar sobre participação de pesquisadores, professores voluntários, ou outras eventuais categorias que desenvolverão alguma atividade de ensino, pesquisa ou extensão no Instituto de Biologia.


Artigo 22 - O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Departamento ou por seu substituto legal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - O Conselho Departamental somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º - As convocações para as reuniões do Conselho Departamental serão feitas por escrito, pelo Chefe do Departamento ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e declaração da Ordem do Dia.

§ 3º - Em qualquer reunião, assuntos estranhos à Ordem do Dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 4º - A presença nas reuniões do Conselho Departamental é obrigatória para os seus membros.

§ 5º - As matérias submetidas ao Conselho Departamental serão consideradas aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Chefe do Departamento, ou a quem o estiver substituindo, o voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Artigo 23 – A organização, atribuição e função dos Órgãos Complementares serão definidas em seus regulamentos, aprovados pela Congregação.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 24 - Cada curso de graduação do Instituto de Biologia será supervisionado por sua Comissão de Graduação, cujas atribuições seguirão as normas da Universidade e seu próprio Regulamento Interno aprovado pela Congregação do Instituto de Biologia.

§ 1º - Cada Comissão de Graduação será presidida por um Coordenador e um Coordenador Associado, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do Instituto, após consulta à Comunidade, conforme procedimento estabelecido pela Congregação.

§ 2º - Para os cursos de graduação do Instituto de Biologia que compreenderem um curso integral e um curso noturno, haverá apenas um Coordenador de Curso e uma Comissão de Graduação.

§ 3º - A composição da Comissão de Graduação do Instituto terá, dentre os membros docentes da Unidade, representantes de cada uma das Áreas de Ensino envolvidas no curso em questão.

§ 4º - Como resultado da união harmônica de disciplinas afins, definem-se no Instituto de Biologia as seguintes Áreas de Ensino:

I - Anatomia;

II - Biologia Celular;

III - Botânica;

IV - Fisiologia Vegetal;

V - Bioquímica;

VI - Ecologia;

VII - Zoologia;

VIII - Fisiologia e Biofísica;

IX - Genética;

X - Evolução;

XI - Biologia Tecidual;

XII - Embriologia e Biologia do Desenvolvimento;

XIII - Microbiologia;

XIV - Imunologia;

XV - Parasitologia;

XVI - Ensino de Biologia.

§ 5º - A Comissão de Graduação dos cursos de Ciências Biológicas, além de responsável pelos respectivos cursos, será também responsável, no âmbito do Instituto de Biologia, por questões relativas a disciplinas ministradas a cursos de graduação de outras Unidades, incluindo disciplinas multidisciplinares.

§ 6º - O mandato do Coordenador e do Coordenador Associado será de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução para o período imediato, após consulta à Comunidade, conforme § 1°.

Artigo 25 – As atividades dos Programas de Pós-Graduação serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia (CPG-IB), órgão auxiliar da Congregação, cujas competências estão estabelecidas pela Deliberação CONSU-A-010/2015, de 11/08/2015, e pela Deliberação CEPE-A-003/2003, de 04/02/2003.

§ 1º - A CPG-IB será constituída pelo Coordenador de Pós-Graduação, pelos Coordenadores dos Programas e pela representação Discente, composta por 1 (um) membro titular e um suplente pertencentes aos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

§ 2º - A escolha do Coordenador de Pós-Graduação é definida pelo Diretor após consulta realizada aos docentes em exercício da Unicamp, credenciados nos Programas de Pós-Graduação do Instituto, e aos discentes regularmente matriculados nos referidos programas. É elegível para Coordenador de Pós-Graduação todo docente ou pesquisador da Carreira Pq em exercício no Instituto de Biologia, credenciado como professor permanente em um dos Programas de Pós-Graduação do Instituto.

§ 3º - A escolha dos coordenadores dos programas será definida nos seus respectivos regulamentos.

§ 4º - A representação Discente da CPG-IB será eleita pelos seus pares, que estejam regularmente matriculados em um dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia.

§ 5º - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação e dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação será de 2 (dois) anos, e os dos representantes Discentes será de 1 (um) ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 6º - Caberá ao Coordenador de Pós-Graduação e Coordenadores dos Programas indicar seu substituto nas suas ausências.

TÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

Artigo 26 – O ensino no Instituto de Biologia seguirá as normas dispostas no Regimento Geral da Unicamp e na legislação pertinente aos cursos de graduação, pós-graduação e extensão.

Artigo 27 – O Instituto de Biologia, através de sua Congregação, analisará as propostas das Coordenadorias de Graduação e de Pós-Graduação e dos Departamentos, referentes às necessidades de criação, modificação ou extinção de disciplinas ou de cursos, em qualquer modalidade.

Artigo 28 – Os programas de pesquisas a serem desenvolvidos pelos docentes do Departamento deverão ser discutidos no Conselho Departamental.

Artigo 29 – As propostas referentes às atividades de extensão e de pesquisa deverão ser aprovadas pela Comissão de Extensão e Comissão de Pesquisa, respectivamente, e pela Congregação do Instituto de Biologia.


TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30 – Para a solução dos casos omissos no âmbito do Instituto, a Congregação amparar-se-á nos Estatutos, Regimento Geral e demais disposições legais referentes à Universidade Estadual de Campinas.

Artigo 31 – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CONSU-A-044/2008 (Proc. Nº 01-P-3843/1974)

 

Publicada no D.O.E. em 12/05/2026.